No dia 30 de junho, a Secretaria da Saúde do Estado publicou a Resolução SS - 96, de 29-6-2020 – Seção 1, Volume 130, Número 128, no Diário Oficial do Estado de São Paulo. O documento anuncia medidas e regras de fiscalização do uso correto de máscaras nos estabelecimentos comerciais, prestação de serviços, bem como pela população em geral. Tais providências são justificadas com base na legislação em âmbitos federal e estadual para combate à pandemia de cunho internacional e de consequências sem precedências no Estado.
O parágrafo primeiro indica a abrangência dos estabelecimentos citados, onde pontua que, para os fins desta resolução, a expressão “estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de lazer, de esporte ou de entretenimento, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, transporte coletivo.
O parágrafo segundo abrange a sinalização aos usuários e consumidores. Para tanto, traz que, nos locais previstos no parágrafo 1º deste artigo, deverá ser afixado aviso do uso correto e obrigatório das máscaras, com a cobertura de nariz e boca e do distanciamento mínimo de 1,50m entre os usuários, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária.
Continua o parágrafo terceiro ponderando que, nos locais previstos no parágrafo 1° deste artigo, poderão, a seu critério, ser fornecidas máscaras para os usuários na entrada dos respectivos estabelecimentos. Da leitura, constata-se que tal inciativa possui caráter meramente facultativo.
No artigo 2º, o responsável pelos recintos de que trata esta resolução, bem como responsáveis técnicos, deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição de sua entrada e permanência em desacordo, bem como sobre a obrigatoriedade e a cobertura de nariz e boca e, caso persistam na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário, mediante o auxílio de força policial. Sequencialmente, o artigo 3º pontua que, tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta resolução.
Já o parágrafo único do artigo em questão, determina que o empresário ou o responsável técnico omisso ficará sujeito às sanções previstas na Lei 10.083, - Código Sanitário Estadual, aplicáveis na forma de seus artigos 92 e 93, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação sanitária e cominações legais. Eis o teor dos artigos então citados no teor da norma:
Artigo 92 - Os profissionais das equipes de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, investidos das suas funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos, autos de infração e de imposição de penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde.
Parágrafo único - O Secretário de Estado da Saúde, bem como o Diretor do órgão de vigilância sanitária, sempre que se tornar necessário, poderão desempenhar funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e as mesmas atribuições conferidas por este Código às autoridades fiscalizadoras.
Artigo 93 - À toda verificação em que a autoridade sanitária concluir pela existência de violação de preceito legal deverá corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
Sobre denúncias de possíveis infrações, o artigo 4º indica que, qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta resolução, cujo relato deverá conter:
1 - A exposição do fato e suas circunstâncias;
2 - A declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;
3 - A identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, comprovante de situação cadastral – CPF, seu endereço e assinatura.
Neste sentido, a critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico dos órgãos referidos no “caput” deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei. Por sua vez, o relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.
No que consiste a competência para lavratura de sanções, o artigo 5º informa que as penalidades decorrentes de infrações às disposições desta resolução serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais e municipais de vigilância sanitária. Todavia, o início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta resolução.
Multa
Sobre os valores decorrentes das infrações, inicia-se pelo artigo 6°, onde preconiza que as penalidades de multa, ficam fixadas em 182 (cento e oitenta e duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP’s, correspondentes a R$ 5.025,02 (cinco mil, vinte e cinco reais e dois centavos) para cada usuário existente no interior do estabelecimento no momento da fiscalização, e que não estiver utilizando a máscara cobrindo corretamente nariz e boca.
Sequencialmente, o artigo 7° dispõe sobre as penalidades de multa para transeuntes que não estiverem usando as máscaras cobrindo corretamente o nariz e boca, as quais fixadas em 19 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, correspondentes a R$ 524,59 (quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
Para a falta de sinalização nos estabelecimentos, o artigo 8° aborda a temática, formalizando que, as penalidades pecuniárias pela falta de sinalização, conforme § 2º do artigo 1° desta resolução, fica fixada em 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, correspondentes a R$ 1.380,50 (mil, trezentos e oitenta reais e cinquenta centavos).
O artigo 9º informa que, para o disposto nos artigos 6°, 7° e 8º, os quais indicam os valores das multas correspondentes em razão de usuário existente no interior do estabelecimento no momento da fiscalização; transeuntes que não estiverem usando as máscaras cobrindo corretamente o nariz e boca, além das penalidades pecuniárias pela falta de sinalização, serão asseguradas, na forma da legislação sanitária, o amplo direito de defesa.
Sobre a vigência, o artigo 10 preceitua que esta Resolução entra em vigor em 01-07-2020.
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