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Entenda como ficam as relações de trabalho, com a queda das MPs 1045/21 e 1046/21


Responsáveis por mecanismos como a suspensão temporária do contrato de trabalho, as reduções de jornada e salário e a antecipação de férias, entre outros, as Medidas Provisórias (MPs) 1.045/21 e 1.046/21 perderam a validade no mês de agosto. Com isso, as empresas e os empregados que utilizaram as soluções alternativas contidas nos textos devem retomar as condições tradicionais de emprego previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


As MPs foram publicadas no dia 27 de abril, após reivindicação da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) ao governo federal no início do ano, como forma de atenuar os impactos da segunda onda de covid-19 sobre as empresas e os empregos. Os textos vigoraram por 120 dias.


A suspensão temporária do contrato de trabalho e as reduções de jornada e salário faziam parte da MP 1.045. Ao utilizar um dos mecanismos, o governo cobria parte do salário do funcionário por meio do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm).


Com o fim do período de validade do texto, os trabalhadores que tiveram o contrato temporariamente interrompido devem retornar às atividades. Aqueles cujas jornadas de trabalho e salários foram reduzidos, retomam o expediente regular, acompanhado do rendimento integral. Em resumo, as empresas devem restabelecer todos os contratos que foram reduzidos com as regras da medida provisória.


Vale lembrar que, como contrapartida ao BEm, há a garantia provisória de emprego, condição que determina que o funcionário não pode ser demitido sem justa causa pelo período equivalente ao da suspensão do contrato ou da redução de jornada.


Deste modo, caso, por exemplo, o contrato tenha sido interrompido por 60 dias, ao retornar as atividades, o empregado deve ser mantido no emprego por, no mínimo, mais 60 dias.


A empresa que descumprir a garantia provisória fica sujeita à multa de até 100% do salário do trabalhador. Se o empregado pedir demissão por conta própria, a penalidade é descartada.


Flexibilização trabalhista


Também prescrita, a MP 1.046 estabelecia diversos mecanismos de flexibilização da legislação trabalhista. Enquanto o texto estava em vigor, era possível antecipar férias individuais e coletivas. Isto é, o empregado não precisava cumprir o ciclo aquisitivo (12 meses de trabalho) para desfrutar do período de descanso.


A medida também disponibilizava condições diferenciadas para a instauração de banco de horas e o aproveitamento antecipado de feriados. Além do mais, as empresas podiam postergar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e implantar o home office unilateralmente.


Com a caducidade da MP, os mecanismos alternativos não podem mais ser adotados.


Fonte: FecomércioSP

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