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MPs 936 e 944 podem ajudar a preservar empregos


Duas medidas provisórias foram publicadas neste mês para conter a crise econômica decorrente do novo coronavírus (covid-19), a MP nº 936 e a MP nº 944. Embora sejam insuficientes para minimizar os impactos causados pela pandemia, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) avalia que elas podem ser usadas pelas empresas para se manterem e preservarem os empregos.


A MP nº 936, editada no dia 1º, implementa o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e tem como medida principal a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários pelo prazo máximo de 90 dias. A ação se baseia no corte de gastos para as empresas com queda no faturamento em razão da quarentena que fechou uma série de estabelecimentos por pelo menos até o dia 22, quando termina o período decretado pelo Estado de São Paulo.


Já a MP nº 944, editada no dia 3, diz respeito ao Programa Emergencial de Suporte a Empregos e visa a disponibilização de créditos para empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas com dificuldades em efetuar o pagamento de folha salarial dos colaboradores. O auxílio nesse caso vale pelo período de dois meses com valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado.


A FecomercioSP esclarece que, no caso da redução de jornada de trabalho e salários, é importante que o empresário fique atento às regras, pois a proposta deve ser transmitida ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos e o acordo precisa ser feito por escrito, entre empresa e empregado ou por negociação coletiva, a depender da faixa de salário do empregado e do percentual de redução.


De acordo com a MP 936, se o empresário optar por reduzir a jornada e o salário do empregado, a empresa só poderá demiti-lo por justa causa ou se o próprio funcionário pedir demissão – apenas nessas duas condições a empresa poderá afastar essa garantia provisória de emprego.


O aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos comerciários da capital traz mais duas possibilidades de se afastar essa garantia provisória: quando houver mútuo acordo de demissão entre a empresa e o empregado, e ainda para contratos de trabalho que já tinham prazos determinados para acabar.


Fonte: FecomercioSP

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