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Resumo das MP em face da pandemia do coronavírus


O SELEMAT e a APELMAT, considerando as medidas adotadas em face da pandemia do Coronavírus, constantes das Medidas Provisórias decorrentes das ações governamentais destinadas a regulamentar as relações de trabalho durante o estado de emergencial, informa suas empresas representadas quanto aos seus principais aspectos.

MP 905/19 de 11 de novembro de 2019 - Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo objetivando criar novos postos de trabalho.

Principais pontos:

Fomento ao emprego - Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

Principais alterações trabalhistas

- Alteração do art. 8º, § 4º da CLT, segundo o qual as normas previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho prevalecem sobre a legislação ordinária e sobre Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo TST e pelos TRT’s, salvo naquilo que contrariarem a Constituição Federal. Esta é uma importante ratificação do negociado sobre o legislado.

- Autorização para o trabalho em domingos e feriados em qualquer atividade, observada a remuneração em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga e, no caso dos domingos, o revezamento 3X1. Trabalho em feriados passava a não depender de convenção coletiva.

- Garantia e ampliava o critério da dupla visita, baseado no princípio de que a primeira é orientadora e a segunda punitiva (ações coletivas de prevenção).

- Atualizava os valores das multas previstas na CLT.

Obs. A MP 905 foi revogada pela MP 955, de 20 de abril. A principal questão levantada é quanto a seus efeitos jurídicos enquanto vigorou. Com a perda de eficácia, o Congresso Nacional detém a prerrogativa de disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes de sua edição. Não se materializando a edição do referido decreto legislativo no prazo de 60 dias, as relações jurídicas constituídas durante o período de vigência conservam-se regidas pela MP (CF, art. 62, §§ 3º, 11 e 12). Uma dúvida é se o ato de “revogação” se equipara às hipóteses de “rejeição” ou “não apreciação” pelo Congresso. Entendemos que sim, pois o § 3º do art. 62 da CF fala da “perda de eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei”, sem especificar o nexo causal.

MP 927/20 de 22 de março de 2020 - Dispõe sobre medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus.

Principais pontos:

Acordo individual

Faculta o acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Teletrabalho

O empregador, com antecedência de no mínimo 48 horas, pode definir a adoção do teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Antecipação de férias individuais

- O empregador informará ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

- As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos.

- Por prerrogativa do empregador, poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

- Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

- Trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

- O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.

- Eventual requerimento por parte do empregado de conversão de 1/3 em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador.

Concessão de férias coletivas

- O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas, devendo notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.

- Foram dispensadas as comunicações prévias ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos das categorias profissionais.

Banco de horas - Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

- A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

- A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho - Suspensão por 180 dias, a partir da vigência da MP, dos prazos processuais de defesa e recurso administrativo de infrações trabalhistas e de notificações de débito de FGTS.

- Suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Tais exames serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Prorrogação dos acordos e convenções coletivas - Os acordos e as convenções coletivas vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da MP, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.

MP 936 de 1º de abril de 2020 - Cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Principais pontos:

Redução de Jornada de Trabalho e de Salário

O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados. Esses empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Objetivo, prazos e condições:

- Preservação do valor do salário-hora de trabalho.

- Prazo máximo de 90 (noventa) dias, durante o estado de calamidade pública.

- Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado ou por acordo coletivo, dependendo da faixa salarial, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.

- Garantia provisória no emprego durante o período de redução ou suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.

Tabela prática


*Além de receber mais de dois tetos do RGPS é preciso ter curso superior


Suspensão do Contrato de Trabalho com Pagamento de Seguro Desemprego

O empregador também poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados que, da mesma forma que no caso da redução de jornada e de salário, receberão o benefício.

Objetivo, prazos e condições:

- Prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias, e enquanto durar o estado de calamidade pública.

- Suspensão do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado ou por acordo coletivo, dependendo da faixa salarial, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de2 (dois) dias corridos.

- Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios concedidos aos empregados.

- Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.

- Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.

- O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contado:

- Da cessação do estado de calamidade pública;

- Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado;

- Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

- Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, bem como às penalidades previstas na legislação em vigor e eventuais sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Importante: A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.


Tabela prática


*Além de receber mais de dois tetos do RGPS é preciso ter curso superior

Disposições comuns às hipóteses de redução de jornada e salário e suspensão

Ajuda compensatória

- O benefício emergencial poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal.

- Esta ajuda deverá ter o valor definido em acordo individual ou em negociação coletiva, possuindo natureza indenizatória, e não integrará a base de cálculo do IR retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do IRPF do empregado. Da mesma forma, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários.

- Não integrará, ainda, a base de cálculo do valor devido ao FGTS, podendo ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

- Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista no caput não integrará o salário devido pelo empregador.

- A ajuda compensatória não se aplica às hipóteses de pedido de demissão ou por demissão por justa causa.

Da negociação coletiva

- Tanto a redução de jornada de trabalho e de salário quanto a suspensão temporária do contrato poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, ressalvadas as hipóteses onde é permitido o acordo individual.

- As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos no prazo de 10 (dez) dias corridos contado da data de publicação da MP, ou seja, até 11/04/2020.

- Os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.

Das jornadas

- As disposições da MP também se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

- O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias, respeitado o prazo máximo de 60 dias.

Contrato intermitente

- O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da MP, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de três meses.

Contratos cumulativos

- O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um benefício para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o valor de R$ 600,00.

Operacionalização do sistema

- O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

- A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo determinado.

- O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

- Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

- A data de início do Benefício Emergencial será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado.

- Cumprido todos os requisitos, a primeira parcela será paga no prazo de 30, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

O STF e a MP 936

No último dia 17, o STF julgou a constitucionalidade de dispositivos da MP 936 nos autos da ADI nº 6.363/20.

A principal disposição objeto da ação trata da possibilidade de acordos individuais poderem reduzir jornada, salários ou suspender temporariamente contratos de trabalho.

Liminar do relator da ação, Ministro Ricardo Lewandowski, determinou que se deve dar interpretação conforme à CF, ou seja, ao receber os comunicados dos acordos individuais, o sindicato pode deflagrar a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.

No entanto, no julgamento pelo Plenário desta sexta-feira (17/4), prevaleceu entendimento contrário, no sentido de que condicionar acordos já celebrados ao crivo posterior dos sindicatos laborais, além de prejudicar a segurança jurídica, coloca em risco princípios constitucionais, como a proteção social ao emprego, além de reduzir a própria eficácia da MP, que busca atender uma situação emergencial e cujas medidas tem curto período de vigência.

Em suma: Situações excepcionais exigem medidas excepcionais.

SP, 22 de abril de 2020.

Assessoria Jurídica

APELMAT/SELEMAT

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